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Artigo 586
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. (Vide Lei nº 6.458, de 1977)
§ 1o Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).