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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 586



Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.        (Vide Lei nº 6.458, de 1977)

§ 1o Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.           (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

§ 2o Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).