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Artigo 603
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Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Incluído pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)