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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 605



Art. 605. Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de cinco (5) dias; o juiz, em seguida, decidirá.
         Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado        (Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)          (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.        (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)