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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 606



Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:         (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;          (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
        II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.          (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)