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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 666



Art. 666. Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:

Art. 666.  Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.

III - em mãos de depositário particular, os demais bens.       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o  Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.       (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.       (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o  A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).