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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 694



Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
        Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:
        I - por vício de nulidade;
        II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
        III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
        IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).

Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o  A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:       (Renumerado com alteração do parágrafo único, pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - por vício de nulidade;         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o);        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - quando realizada por preço vil (art. 692);        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).