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Artigo 703
Art. 703. A carta de arrematação conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;
I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - a prova da quitação dos impostos;
Il - a prova de quitação dos impostos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a cópia do auto de arrematação; e (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - o auto de arrematação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a prova de quitação do imposto de transmissão. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o título executivo. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)