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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 722



Art. 722. Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:
        I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel;         (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.
         (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        § 1o Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de constituição de usufruto.
        § 2o Constarão da carta, além das peças indicadas no art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e rendimentos.
        § 3o A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.
         (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Art. 722.  Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.       (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o  Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.        (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.         (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).