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Artigo 722
Art. 722. Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:
I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1o Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de constituição de usufruto.
§ 2o Constarão da carta, além das peças indicadas no art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e rendimentos.
§ 3o A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.
§ 1o Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de constituição de usufruto.
§ 2o Constarão da carta, além das peças indicadas no art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e rendimentos.
§ 3o A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.
Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).