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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 788



Art. 788. O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar:           (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693);
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
        II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1o); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2o)
          (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)