Artigo 823 - (Antigo) Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo CivilArtigo 823
Art.
823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
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