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Artigo 962
Art. 962. Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;
Vl - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;
Vll - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.