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Artigo 974
Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
§ 1º Da ação serão citados todos os condôminos, se não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos reclamados, se ajuizada posteriormente.
§ 2º Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que Ihes tenham sido usurpados. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)