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Art. 138 do Código Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 138



Calúnia

        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

        Exceção da verdade

        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.