- Voltar Navegação
- Código Penal
- Código Civil
- Código de Processo Civil
- Código de Processo Penal
- (Antigo) Código de Processo Civil
- Código Tributário Nacional
- Consolidação das Leis do Trabalho
- Código Eleitoral
- Código de Processo Penal Militar
- Código Comercial
- Código de Trânsito Brasileiro
- Código Brasileiro de Aeronáutica
- Código de Defesa do Consumidor
- Código Penal Militar
- Código de Águas
- Código Florestal
- Código Brasileiro de Telecomunicações
- Código de Minas
Artigo 193
Art. 193. Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio:(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda pruduto ou artigo com ela assinalado. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Marca com falsa indicação de procedência