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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 195



Art. 195. Nos crimes previstos neste capítulo, salvo os dos arts. 193, e seu parágrafo, e 194, somente se procede mediante queixa.             (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Concorrência desleal