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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 226



Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:

I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

 Art. 226. A pena é aumentada:             (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;             (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;             (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

III - se o agente é casado.             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:         (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Estupro coletivo         (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;         (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Estupro corretivo         (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.             (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE  PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE  EXPLORAÇÃO SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Mediação para servir a lascívia de outrem