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Art. 234-B do Código Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 234-B



Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 

§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.    (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.     (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)