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Art. 235 do Código Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 235



Bigamia

        Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

        § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.