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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 240



Art. 240 - Cometer adultério:             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses.             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

I - pelo cônjuge desquitado;             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente .             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil.         (Vide Lei nº 3.071, de 1916)             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Registro de nascimento inexistente