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Artigo 240
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
I - pelo cônjuge desquitado; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente . (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil. (Vide Lei nº 3.071, de 1916) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente