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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 274



Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - detenção, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Invólucro ou recipiente com falsa indicação