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Artigo 279
Art. 279 - Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, de um a dez contos de réis. (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Medicamento em desacordo com receita médica