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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 342



Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

 Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:             (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.         (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno. § 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.

§ 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.         (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

§ 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.         (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)