Artigo 35 - Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código PenalArtigo 35
Art.
35. A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitenciário, da quantia fixada na sentença. Pagamento da multa
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