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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 350



Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:     (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)      (Vigência)

Pena - detenção, de um mês a um ano.     (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)      (Vigência)

Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:       (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)      (Vigência)

I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;       (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)      (Vigência)

II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;     (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)      (Vigência)

III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;        (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)      (Vigência)

IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.      (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)      (Vigência)

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança