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Artigo 350
Pena - detenção, de um mês a um ano. (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que: (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência. (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança