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Art. 352 do Código Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 352



Evasão mediante violência contra a pessoa

        Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.