MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 355 do Código Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 355



Patrocínio infiel

        Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

        Patrocínio simultâneo ou tergiversação

        Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.