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Art. 358 do Código Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 358



Violência ou fraude em arrematação judicial

        Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

        Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.