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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 45



Art. 45. A pena é ainda agravada em relação ao agente que:
  • I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
  • II - coage outrem à execução material do crime;
  • III - instiga ou determina a cometer o crime alguem sujeito à sua autoridade, ou não punivel em virtude de condição ou qualidade pessoal;
  • IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
  • Reincidência