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Artigo 53
Art. 53. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 17, § 3°, 2ª parte. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do § 1° do art. 51. Resultado diverso do pretendido