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Artigo 59
Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, por sentença irrecorrivel, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade; I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano. § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. § 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) § 2° Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. Prorrogação do período de prova § 3° Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. Cumprimento das condições § 4° Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional