Artigo 61 - Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código PenalArtigo 61
Art.
61. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento. Preliminares da concessão
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