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Artigo 70
Art. 70. A sentença deve declarar: I - a perda da função pública, nos casos do nº I do art. 68; II - as interdições, nos casos do nº I, letras a e b, nº II, letras a e b, nº III, letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias. Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal. Interdição provisória