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Artigo 74
Art. 74. São efeitos da condenação: I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime; II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Das medidas de segurança
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL
Lei aplicavel