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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 76



Art. 76. A aplicação da medida de segurança presupõe:
  • I - a prática de fato previsto como crime;
  • II - a periculosidade do agente.
  • Parágrafo único. A medida de segurança é também aplicavel nos casos dos arts. 14 e 27, se ocorre a condição do n. II.
  • Verificação da periculosidade