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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 89



Art. 89. Onde não há estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro estabelecimento.
  • Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi imposta
  • Parágrafo único. Aplica-se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o art. 29, § 3°.
  • Regime dos estabelecimentos de internação