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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 93



Art. 93. São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, n. III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
  • I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
  • II - durante um ano, pelo menos:
  • a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;
  • b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.
  • Liberdade vigiada