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Artigo 95
Art. 95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução. Parágrafo único. A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade policial. Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiada