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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 95



Art. 95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.
  • Parágrafo único. A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade policial.
  • Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiada