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Art. 122 do Código de Processo Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 122



Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)