Artigo 15 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 15
Art.
15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
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