Artigo 161 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 161
Art.
161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
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