Artigo 198 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 198
Art.
198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
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