Artigo 249 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 249
Art.
249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
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