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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 257



Art. 257.  O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.

 Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - fiscalizar a execução da lei.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).