Artigo 30 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 30
Art.
30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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