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Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 315



Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

Art. 315.  O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)