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Art. 323 do Código de Processo Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 323



Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (revogado);      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - (revogado).       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).