Artigo 338 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 338
Art.
338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
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