Artigo 353 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 353
Art.
353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
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