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Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 363



Art. 363.  A citação ainda será feita por edital:

I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;

II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.       

 Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - (revogado).           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o  (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).