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Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 366



Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

 Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 1o  As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.              (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)            (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.                 (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)            (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).